O Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão determinou que a Meta Platforms Inc., empresa que controla o Instagram, forneça em 48 horas informações sobre o responsável pelo perfil anônimo @opoder.online, apontado por divulgar publicações com ataques ao governador Carlos Brandão e ao pré-candidato Orleans Brandão, seu sobrinho. A decisão foi proferida pelo juiz José Valterson de Lima no âmbito da Representação nº 0600041-22.2026.6.10.0000, ajuizada pelo Movimento Democrático Brasileiro, com pedido de tutela de urgência por suposta propaganda eleitoral antecipada negativa.
De acordo com a decisão judicial, assinada em 28 de fevereiro de 2026, a Meta deve entregar dados cadastrais, endereço de e-mail, números de IP de acesso e demais informações disponíveis que possibilitem a identificação do administrador da conta, sob pena de multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento. Após o fornecimento dos dados, o partido deverá promover a citação do responsável pelo perfil para apresentação de defesa. Em seguida, a Procuradoria Regional Eleitoral será intimada a se manifestar. O pedido de remoção imediata do vídeo foi negado neste momento.
A ação questiona uma série de posts publicados pelo perfil que teriam caráter negativo contra Orleans Brandão. Conforme descrito no processo, a principal publicação impugnada foi divulgada em 27 de fevereiro e consiste em um vídeo no formato reels no qual o rosto do pré-candidato é inserido digitalmente em um boneco caricaturado. A narração em tom jocoso o chama de “Bebezão do Brandão, o xodó do Titio”, afirma que ele “não fala direito” e que sua candidatura “não decola”. O MDB sustentou que o material configuraria propaganda antecipada negativa, utilização de tecnologia de manipulação digital sem identificação adequada e violação às regras da Resolução TSE nº 23.610/2019.
Ao analisar o pedido liminar, o magistrado destacou que a caracterização de propaganda eleitoral antecipada negativa exige, entre outros pontos, pedido explícito de não voto, desqualificação apta a macular honra ou imagem com impacto concreto no processo eleitoral, ou divulgação de fato sabidamente inverídico. Em avaliação preliminar, entendeu que o conteúdo apresenta natureza satírica e se insere no campo da crítica política, não havendo, neste momento, elementos suficientes para enquadrá-lo como propaganda irregular.
Sobre a alegação de deepfake, a decisão esclarece que nem toda manipulação digital configura ilícito. Segundo o entendimento adotado, é necessário que o conteúdo tenha potencial de induzir o eleitor a erro, simulando situação real ou pronunciamento autêntico. No caso analisado, o juiz afirmou que a inserção do rosto do pré-candidato em um boneco é manifestamente artificial e não cria risco de confusão com declaração verdadeira, afastando, em juízo inicial, a violação às normas eleitorais relativas ao uso de inteligência artificial.
Por outro lado, o magistrado considerou relevante a atuação do perfil sob anonimato. A Constituição Federal veda manifestações anônimas e a legislação eleitoral exige que o responsável por conteúdo divulgado na internet seja identificável. Como o perfil não apresenta nome civil, CNPJ ou qualquer informação que permita reconhecer seu administrador, a Justiça entendeu estarem presentes os requisitos para determinar o fornecimento dos dados pela plataforma.
A decisão mantém o vídeo disponível nesta fase inicial do processo, mas determina a identificação do responsável pelo perfil como medida necessária para garantir o contraditório e a eventual responsabilização. Com a quebra do anonimato, o caso poderá avançar para análise mais aprofundada do conteúdo e de possíveis consequências na esfera eleitoral, a depender do que for apurado após a apresentação da defesa.





























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